LEI Nº 41, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política ambiental do Distrito Federal, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população. [1]
Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Distrito Federal, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I – multidisciplinar no trato das questões ambientais;
II – participação comunitária;
III – compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;
IV – unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;
V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI – continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
VII – informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º A política ambiental do Distrito Federal tem por objetivos possibilitar:
I – o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II – a adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
III – a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis;
IV – o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais e de saúde;
V – a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
VI – a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
VII – a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais compatíveis com a saúde ambiental.
Art. 4º O Distrito Federal, observados os princípios e objetivos constantes desta Lei, estabelecerá as diretrizes da política ambiental através dos seguintes mecanismos:
I – controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
II – estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a preservação ambiental;
III – educação ambiental.
Parágrafo único. Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas:
I – desenvolvimento urbano e política habitacional;
II – desenvolvimento industrial;
III – agricultura, pecuária e silvicultura;
IV – saúde pública;
V – saneamento básico e domiciliar;
VI – energia e transporte rodoviário e de massa;
VII – mineração.
Art. 5º A política ambiental do Distrito Federal deverá ser consubstanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 6º Ao Distrito Federal, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, devendo:
I – planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
II – definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;
III – elaborar e implementar o plano distrital de proteção ao meio ambiente;
IV – exercer o controle da poluição ambiental;
V – definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
VII – estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VIII – estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental e para aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação do solo, atmosférica, hídrica e acústica, dentre outros;
IX – estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
X – fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XI – conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XII – implantar o sistema de informações sobre o meio ambiente;
XIII – promover a educação ambiental;
XIV – incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XV – implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;
XVI – garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XVII – regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
XVIII – avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigação, estudos e outras medidas necessárias;
XIX – incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal;
XX – executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.
TÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Estado e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.
Art. 8º O Distrito Federal promoverá a educação ambiental da comunidade, através dos meios formal e não formal, a fim de capacitá-la a participar ativamente na defesa do meio ambiente.
Art. 9º O Distrito Federal, através da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, adotará todas as medidas legais e administrativas necessárias à proteção do meio ambiente e à prevenção da degradação ambiental, de qualquer origem e natureza.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:
I – proporá e executará, direta ou indiretamente, a política ambiental do Distrito Federal;
II – coordenará ações e executará planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
III – estabelecerá as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV – identificará, implantará e administrará unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
V – estabelecerá diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participará da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
VI – assessorará as Administrações Regionais na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII – participará do macrozoneamento do Distrito Federal e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII – aprovará e fiscalizará a implantação de distritos, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não-renováveis;
IX – autorizará, de acordo com a legislação vigente, desmatamentos ou quaisquer outras alterações da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e florestas homogêneas;
X – participará da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XI – exercerá a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XII – estabelecerá normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive fixando padrões de emissão e condições de lançamento e disposição para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza;
XIII – estabelecerá normas relativamente a reciclagem e reutilização de materiais, resíduos, subprodutos e embalagens em geral resultantes diretamente de atividades de caráter industrial, comercial e de prestação de serviços;
XIV – promoverá, em conjunto com os demais responsáveis, o controle da utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
XV – implantará e operará sistema de monitoramento ambiental;
XVI – autorizará, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, a exploração de recursos minerais;
XVII – exigirá, avaliará e decidirá, ouvida a comunidade em audiências públicas, sobre estudos de impacto ambiental;
XVIII – implantará sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;
XIX – promoverá a prevenção e o controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas.
§ 2º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
Art. 10. Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Distrito Federal, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. No caso de utilização de recursos naturais, tais como cascalheiras, areias, pedreiras, calcário, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia exigirá o depósito prévio da caução com o objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas, conforme regulamentação a ser expedida.
Art. 11. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I – usos propostos, densidade da ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;
II – reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III – utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV – saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V – ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI – proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII – sistema de abastecimento de água;
VIII – coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX – viabilidade geotécnica.
Art. 12. Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para efeito de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O registro em Cartório de Registro de Imóveis só poderá ser realizado após o julgamento pelo Conselho de Política Ambiental dos recursos interpostos contra decisões da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, os quais deverão ser definitivamente julgados no prazo máximo de noventa dias a partir da data de sua interposição.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 13. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-lo:
I – impróprio, nocivo ou incômodo ou ofensivo à saúde;
II – inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
III – danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Parágrafo único. O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente do lançamento.
Art. 14. Ficam sob o controle da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possa produzir alteração adversa às características do meio ambiente.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamentação especial as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final de material radiativo e irradiado, observada a legislação federal.
Art. 15. É obrigatória a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente. (Artigo com a redação da Lei nº 1.399, de 10/3/1997.) [2]
§ 1º São considerados empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente, além dos previstos na legislação:
I – criação ou transformação de núcleos rurais, colônias agrícolas, projetos de assentamentos dirigidos, combinados agrourbanos, núcleos hortícolas suburbanos e projetos integrados de colônias;
II – projetos de parcelamento do solo;
III – outros projetos de ocupação ou transformação de uso do solo, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§ 2º Quando da aprovação de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as limitações administrativas, caso existam.
§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta nem indiretamente do proponente do projeto, que será responsável técnica pelos resultados apresentados.
§ 4º Todos os membros da equipe multidisciplinar a que se refere o parágrafo anterior devem ser cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§ 5º No estudo de impacto ambiental, a área de influência do projeto incluirá os limites da bacia hidrográfica que abriga o empreendimento e das que estejam sujeitas à ação impactante.
§ 6º A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia dará publicidade ao estudo de impacto ambiental, deixando-o à disposição do público por, no mínimo, trinta dias antes da audiência pública.
§ 7º A audiência pública, obrigatória para todos os estudos de impacto ambiental, será convocada com antecedência mínima de quinze dias, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional.
§ 8º A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal a data de recebimento do estudo de impacto ambiental, o período e o local em que este ficará à disposição do público, bem como o prazo para a manifestação conclusiva da mencionada secretaria sobre o empreendimento ou a atividade.
§ 9º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de empreendimentos ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental.
§ 10. Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos à apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 16. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em periódico de grande circulação, cabendo as despesas ao requerente do licenciamento.
§ 2º A decisão quanto ao pedido de licenciamento ou sua renovação ocorrerá a partir do 30º (trigésimo) dia da publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, mencionada no parágrafo anterior.
Art. 17. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
Art. 18. No exercício do controle a que se referem os arts. 14 e 16, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I – Licença Prévia – LP, na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação;
II – Licença de Instalação – LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado;
III – Licença de Operação – LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
§ 1º A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais e do Distrito Federal de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.
§ 2º O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos. (Parágrafo com a redação da Lei nº 3.908, de 20/10/2006.) [3]
§ 3º O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos. (Parágrafo com a redação da Lei nº 3.908, de 20/10/2006.) [4]
§ 4º O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos. (Parágrafo com a redação da Lei nº 3.908, de 20/10/2006.) [5]
§ 5º (VETADO). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.908, de 20/10/2006.)
§ 6º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que a soma total não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, respectivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.908, de 20/10/2006.)
§ 7º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.908, de 20/10/2006.)
§ 8º A renovação de Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.908, de 20/10/2006.)
§ 9º A manifestação definitiva do órgão ambiental competente de que trata o § 8º será tomada, sob pena de responsabilidade, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data em que tenha sido protocolizado o requerimento de renovação da Licença de Operação (LO). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.908, de 20/10/2006.)
§ 10. No interesse da política ambiental, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.908, de 20/10/2006.)
§ 11. Verificada qualquer irregularidade que implique a suspensão ou não renovação das licenças de que trata esta Lei, o empreendimento não poderá receber quaisquer recursos ou incentivos de programas creditícios do Poder Público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.908, de 20/10/2006.)
Art. 19. As atividades referidas nos arts. 14 e 16, existentes à data da publicação desta Lei e ainda não licenciadas, deverão ser registradas na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia no prazo de trezentos e sessenta dias para fins de obtenção da Licença de Operação.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam adstritos a cumprir determinações legais, regulamentares e a recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 21. Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Seção II
Da Água e Seus Usos
Art. 22. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde e complementados pelo Distrito Federal.
Art. 23. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinados a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 24. A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.
Art. 25. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Seção III
Dos Esgotos Sanitários
Art. 26. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 27. Nas zonas urbanas serão instalados, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.
Art. 28. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.
§ 1º Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ 2º É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento.
Seção IV
Da Coleta, Transporte e Disposição Final do Lixo
Art. 29. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
§ 1º Fica expressamente proibido:
I – deposição de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;
II – a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
III – a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica;
IV – o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
§ 2º É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
§ 3º A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada em nível domiciliar.
Seção V
Das Condições Ambientais das Edificações
Art. 30. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidos no Regulamento desta Lei, e em normas técnicas elaboradas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 31. A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, conjuntamente com a Secretaria de Viação e Obras, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas objetivando economia de energia elétrica para climatização, iluminação interna e aquecimento d'água.
Art. 32. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I – manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
II – atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
III – indústria de qualquer natureza;
IV – espetáculos ou diversões públicas quando produzam ruídos.
Art. 33. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes.
Art. 34. Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO
Art. 35. O Distrito Federal desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.
Parágrafo único. O Distrito Federal implantará instrumentos institucionais, econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, tendo em vista as finalidades previstas no caput desse artigo.
Art. 36. Em face ao disposto no artigo anterior, constituirão prioridades a pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produto, processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:
I – defesa civil e do consumidor;
II – projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos populacionais de interesse social;
III – saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente dos estratos sociais carentes;
IV – cultivo agrícola, especialmente em áreas que drenem em direção a corpos d'água destinados ao abastecimento de populações urbanas;
V – economia de energia elétrica e de combustíveis em geral;
VI – monitoramento e controle de poluição;
VII – desassoreamento de corpos d'água, prevenção e controle de erosão e recuperação de sítios erodidos;
VIII – biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza;
IX – manejo de ecossistemas naturais.
Art. 37. A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia deverá coletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente.
§ 1º O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente comprovado por quem o suscitar.
§ 2º Na comunicação de fato potencialmente danoso, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia transmitirá imediatamente a informação ao público, responsabilizando-se obrigatoriamente o agente público pela omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão no cumprimento desse dever.
Art. 38. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter sistematicamente à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, nos termos em que foram solicitados, os dados e as informações necessárias às ações de vigilância ambiental.
§ 1º É a todos assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal e coletivo.
§ 2º Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental deverá ser necessariamente comunicado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 39. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal deverão colaborar com a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.
Parágrafo único. O Instituto de Saúde do Distrito Federal prestará assistência técnico-laboratorial à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentre outros, no campo de ecotoxicologia e ecologia humana e acompanhamento dos padrões de potabilidade da água consumida pela população.
Art. 40. O Distrito Federal desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando a aumentar a eficiência e eficácia das atividades próprias da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Distrito Federal dará ênfase à capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos para a atuação nas áreas de ecologia e meio ambiente.
TÍTULO IV
DO CONSELHO DE POLÍTICA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 41. (Artigo revogado pela Lei nº 734, de 21/7/1994.) [6]
Art. 42. Incluir-se-ão entre as competências do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal:
I – aprovar a política ambiental do Distrito Federal e acompanhar sua execução, promovendo reorientações quando entender necessárias;
II – definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico no Distrito Federal;
III – definir a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
IV – decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
V – homologar as programações orçamentárias do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal serão tomadas mediante voto aberto e declarado em sessão pública.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES [7]
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e outras que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade e saúde ambiental.
Art. 44. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável.
Art. 45. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no art. 44 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – apreensão de produto;
IV – inutilização de produto;
V – suspensão de venda de produto;
VI – suspensão de fabricação de produto;
VII – embargo de obra;
VIII – interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
IX – cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;
X – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;
XI – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
Art. 46. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu.
Art. 47. As pessoas físicas ou jurídicas que operem atividades consideradas de alta periculosidade para o meio ambiente, a critério da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, serão obrigadas a efetuar o seguro compatível com o risco efetivo ou potencial.
Art. 48. As infrações classificam-se em:
I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência prevista no § 1º do art. 53 desta Lei.
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I – nas infrações leves, de 1 (uma) a 100 (cem) Unidades Padrão do Distrito Federal;
II – nas infrações graves, de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão do Distrito Federal;
III – nas infrações muito graves, de 251 (duzentas e cinqüenta e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Distrito Federal;
IV – nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) Unidades Padrão do Distrito Federal.
§ 1º Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 2º A multa poderá ser reduzida em até 90% do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.
Art. 50. Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art. 51. São circunstâncias atenuantes:
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 52. São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;
II – ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
V – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII – a infração atingir áreas sob proteção legal;
IX – o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental extensa.
§ 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de muita poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 53. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.
Art. 54. São infrações ambientais:
I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Distrito Federal, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena: incisos I, II, V, VI, VII, X e XI do art. 45 desta Lei;
II – praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena: incisos, I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
III – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas;
Pena: incisos I e II do art. 45 desta Lei;
IV – deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
V – opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes;
Pena: incisos I e II do art. 45 desta Lei;
VI – utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
VII – descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais;
Pena: incisos I, II, VIII, X e XI do art. 45 desta Lei;
VIII – inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
IX – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X e XI do art. 45 desta Lei;
X – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, X e XI do art. 45 desta Lei;
XI – contribuir para que a água ou ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
XII – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
XIII – exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma;
Pena: incisos I, II VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
XIV – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
XV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
XVI – desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
XVII – causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
XVIII – causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade;
Pena: incisos I, II, IIII, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
XIX – desenvolver atividade ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
XX – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em unidades de conservação ou áreas protegidas por lei;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
XXI – obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções;
Pena: incisos, I, II, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
XXII – descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;
XXIII – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos X a XXIII deste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Art. 55. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 56. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II – local, data e hora da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII – prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;
VIII – prazo para interposição de recurso.
Art. 57. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 58. O infrator será notificado para ciência da infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio ou via postal;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 59. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.
§ 1º No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 20% (vinte por cento), no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do auto de infração.
§ 2º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.
§ 3º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade competente da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 60. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, no prazo de 5 (cinco) dias de sua ciência ou publicação, caberá recurso final do autuado para o Conselho de Política Ambiental – CPA.
Art. 61. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 62. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 63. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 64. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 1º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§ 2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 65. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 66. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 67. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:
I – colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II – proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidade e infrações;
III – verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV – lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V – praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Distrito Federal.
§ 1º No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
§ 2º Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 68. Os agentes públicos a serviço da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia deverão ter qualificação específica, exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos.
Art. 69. Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei.
Art. 70. É o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas.
Art. 71. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal manterá subprocuradoria especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes.
Art. 72. O Distrito Federal poderá, através da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Art. 73. É instituído o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM, cujos recursos serão destinados exclusivamente à execução da política ambiental do Distrito Federal.
Art. 74. Constituem recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM:
I – os provenientes de dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal destinados ao meio ambiente;
II – as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III – os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV – os recursos resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
V – os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente, bem como a reversão de cauções de que trata o parágrafo único do art. 10;
VI – rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 75. Os recursos financeiros do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal serão gerenciados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sob a supervisão direta de seu titular.
Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Bimestralmente deverão ser publicados no Diário Oficial do Governo do Distrito Federal o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM, especificados nos incisos do art. 74 desta Lei.
Art. 77. Os atos previstos nesta Lei praticados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia no exercício do poder de polícia, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão pagamento de taxas, que reverterão ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM.
Art. 78. A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia coordenará, em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da administração local e federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético visando preservar a sua diversidade e integridade e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
Art. 79. A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, será remunerada através de preços públicos a serem fixados anualmente por decreto, mediante proposta do seu titular.
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos preços de que trata este artigo serão recolhidos à conta do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM.
Art. 80. É a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia autorizada a expedir normas técnica, aprovadas por seu titular, destinadas a complementar esta Lei e seu regulamento.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
[1] Ver também Leis nºs 1.065, de 1996; 1.435, de 1997; 3.277, de 2003; 3.296, de 2004, e 3.984, de 2007.
[2] Texto original: Art. 15. Para a instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, deverá ser realizado estudo prévio de impacto ambiental, a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a informação adequada e a posterior audiência pública convocada com prazo mínimo de quinze dias de antecedência, através de edital, pelos órgãos públicos e privados de comunicação.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar bem como cada um de seus membros deverão ser cadastrados na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
[3] Texto original: § 2º A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até um ano a contar da data da exposição da Licença Prévia, sob a pena de caducidade desta.
[4] Texto original: § 3º A Licença de Operação deverá ser renovada anualmente, observada a legislação vigente à época da renovação.
[5] Texto original: § 4º No interesse da política ambiental, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.
[6] Texto revogado: Art. 41. É criado o Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, órgão colegiado de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado ao Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo, obedecidos os critérios mínimos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º São membros do Conselho da Política Ambiental do Distrito Federal – CPA:
I – o Chefe do Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal;
II – o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia,
III – o Procurador-Geral do Distrito Federal,
IV – o Secretário de Viação e Obras;
V – o Secretário de Saúde;
VI – o Secretário de Agricultura e Produção;
VII- o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo;
VIII – o Secretário de Educação;
IX – o Secretário de Cultura;
X – o Secretário de Serviços Públicos.
§ 2º São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:
I – 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente – Seção DF – SOBRADIMA;
II – 1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – Seção DF – SBPC;
III – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente – Seção DF – ABEMA;
IV – 1 (um) representante das Comissões de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAS;
V – 1 (um) representante das entidades ambientalistas não-governamentais, constituídas há mais de 1 (um) ano;
VI – 1 (um) representante da Universidade de Brasília – UnB;
VII – 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
[7] Ver também Lei nº 4.150, de 2008.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jan 2007, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/32534/lei-no-41-de-13-de-setembro-de-1989-dispoe-sobre-a-politica-ambiental-do-distrito-federal-e-da-outras-providencias. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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